segunda-feira, 18 de agosto de 2014

"If", de Roger Waters

If I were a swan, I'd be gone.
If I were a train, I'd be late.
And if I were a good man,
I'd talk with you
More often than I do.

- "Atom Heart Mother" (1970)

“As regras e formas do discurso prático geral”, por Robert Alexy


1. AS REGRAS FUNDAMENTAIS

(1.1) Nenhum falante pode contradizer-se.
(1.2) Todo falante só pode afirmar aquilo em que ele mesmo acredita.
(1.3) Todo falante que aplique um predicado F a um objeto A deve estar disposto a aplicar F também a qualquer objeto igual a A em todos os aspectos relevantes.
(1.3’) Todo falante só pode afirmar os juízos de valor e de dever que afirmaria dessa mesma forma em todas as situações em que afirme que são iguais em todos os aspectos relevantes.
(1.4) Diferentes falantes não podem usar a mesma expressão com diferentes significados.

2. AS REGRAS DE RAZÃO

(2) Todo falante deve, se lhe é pedido, fundamentar o que afirma, a não ser que possa dar razões que justifiquem negar uma fundamentação.
(2.1) Quem pode falar pode tomar parte no discurso.
(2.2)
(a) Todos podem problematizar qualquer asserção.
(b) Todos podem introduzir qualquer asserção no discurso.
(c) Todos podem expressar suas opiniões, desejos e necessidades.

3. AS REGRAS DA CARGA DA ARGUMENTAÇÃO

(3.1) Quem pretende tratar a uma pessoa A de maneira diferente de uma pessoa B está obrigado a fundamentá-lo.
(3.2) Quem ataca uma proposição ou uma norma que não é objeto da discussão deve dar uma razão para isso.
(3.3) Quem aduziu um argumento está obrigado a dar mais argumentos em caso de contra-argumentos.
(3.4) Quem introduz no discurso uma afirmação ou manifestação sobre suas opiniões, desejos ou necessidades que não se apresentem como argumento a uma manifestação anterior tem, se lhe for pedido, de fundamentar por que tal manifestação foi introduzida na afirmação.

4. AS FORMAS DE ARGUMENTO
(...)

5. AS REGRAS DE FUNDAMENTAÇÃO

(5.1.1) Quem afirma uma proposição normativa que pressupõe uma regra para a satisfação dos interesses de outras pessoas deve aceitar as consequências de dita regra também no caso hipotético de ele se encontrar na situação daquelas pessoas.
(5.1.2) As consequências de cada regra para a satisfação dos interesses de cada um devem ser aceitas por todos.
(5.1.3) Toda regra deve ser ensinada de forma aberta e geral.
(5.2.1) As regras morais que servem de base às concepções morais do falante devem resistir à comprovação de sua gênese histórico-crítica. Uma regra moral não resiste a tal comprovação:
a) Se originariamente se pudesse justificar racionalmente, mas perdeu depois sua justificação, ou
b) Se originariamente não se pôde justificar racionalmente e não se podem apresentar também novas razões suficientes.
(5.2.2) As regras morais que servem de base às concepções morais do falante devem resistir à comprovação de sua formação histórica individual. Uma regra moral não resiste a tal comprovação se se estabeleceu com base apenas em condições de socialização não justificáveis.
(5.3) Devem ser respeitados os limites de realizabilidade faticamente dados.

***

Tirei daqui:
- ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação jurídica : a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica / Robert Alexy ; tradução Zilda Hutchinson Schild Silva ; revisão técnica da tradução e introdução à edição brasileira Claudia Toledo. – 3.eb. – Rio de Janeiro : Forense, 2011, pp. 287 a 289.